STJ AREsp 2627084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOMES ZUMA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a defesa sustentou não se trata de hipótese da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para a análise da absolvição e incidência de excludentes de ilicitude e culpabilidade não é necessária a reanálise dos fatos. Alega, ainda, que a prescrição e a continuidade delitiva são matérias de ordem pública e dispensariam prequestionamento para serem reconhecidas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 1562-1568). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.