STJ REsp 1917881
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por João Tsutomu Saito contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo do ora recorrente e deu parcial provimento ao apelo de Maria das Graças Tavares, nos termos do voto-vista encampado pela Relatora (e-STJ, fls. 611-623). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados em duas oportunidades (e-STJ, fls. 710-711 e 734-735). Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil e violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do mesmo diploma, sob o argumento de que o acórdão afastou a perícia judicial sem determinar a realização de nova perícia, desvirtuando o rito da ação demarcatória, além de ter incorrido em omissão quanto à necessidade de baixa dos autos em diligência para novo exame pericial (e-STJ, fls. 737-758). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 765-769). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 773-775). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido.