STJ REsp 2210378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024. 2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019). 3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025). 4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs desafiando a decisão de fls. 625/635, que deu parcial provimento ao apelo especial de Elaine Terezinha Pires Cavalheiro da Silva e outros, para: "(i) reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer em favor da parte ora recorrente o direito à percepção de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC; (ii) determinar, via de consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a referida verba honorária, como entender de direito" (fl. 635). Inconformada, a parte agravante sustenta: (a) "inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC à hipótese dos autos, em observância à norma de direito intertemporal inscrita no art. 14 do CPC/2015" (fl. 644), haja vista que "a execução foi proposta em 1999 e os embargos à execução, que implicaram a resistência do executado e a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, foram julgados em 2000, ambos na vigência do CPC/73" (fl. 645); (b) não há falar em fixação de honorários executivos na espécie, uma vez que "os honorários já foram fixados nos embargos à execução, de modo que é incabível novo arbitramento no bojo da execução, sob pena de bis in idem" (fl. 649). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 657/666. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024. 2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019). 3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025). 4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973.