Decisão · STJ

STJ AREsp 2578522

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (ii) incidência da Súmula n. 282/STF, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 944-946). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 920): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO C.D.C. - DESPREZO DOS POSTULADOS DO COOPERATIVISMO - PRELIMINARES REPELIDAS - ATRASO INEQUÍVOCO DA OBRA - CULPA IRROGÁVEL ÀS RÉS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES EM ÚNICA PARCELA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Não foram apresentados embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 924-937), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 2º, 3º, 7º, § único, 12 e 14 do CDC, 485, VI, e 700 do CPC e 265, 1.142 e 1.146 do CC, alegando que o juízo a quo "entendeu pela manutenção das Recorrentes no polo passivo da demanda por partir da equivocada premissa de que estas participaram da cadeia de fornecimento do produto/serviços" (fl. 929). Entretanto, "as Recorrentes não possuem qualquer ingerência sobre o contrato e o distrato em relação aos Recorridos, muito menos com o Empreendimento no qual adquiriram a sua unidade, tendo a relação de compra e venda sido celebrada e distratada exclusivamente entre os Recorridos e a Cooperativa Corré. Não obstante, em que pese nenhuma prova tenha sido produzida para vincular as Recorrentes aos Recorridos, o d. Juízo a quo simplesmente concluiu que haveria associação entre estas" (fl. 930). Ademais, alega que é "evidente assim que as Recorrentes jamais participaram do negócio jurídico em que se funda a lide. Tanto é assim que nenhum documento sequer faz menção a ela, beirando ao absurdo subsistir tão costurada tese para sua inclusão" (fl. 931); (ii) art. 206, §5º, I, do CC, aduzindo a prescrição da cobrança, pois, "considerando que se trata da cobrança de uma dívida líquida, prevista em um instrumento particular, resta cristalino que a prescrição da pretensão é quinquenal, na medida em que o art. 206, §5º, I do CC expressamente dispõe neste sentido para dívidas originárias de documentos particulares. Considerando-se, todavia, que os Recorridos ingressaram com ação apenas 7 anos após a assinatura do distrato, resta cristalino que a pretensão deduzida está maculada pela prescrição e, ao entender de modo diverso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em inegável violação ao artigo supracitado" (fls. 935-936); e (iii) arts. 337, §4º e 506 do CPC, uma vez que o "acórdão recorrido não acolheu a alegação de formação de coisa julgada em relação à Recorrente Econ, na medida em que, existe sentença, em demanda litigada pelas mesmas partes e que foi proposta tendo por base os mesmíssimos argumentos que fundamentaram esta ação, que reconheceu a ilegitimidade da Econ e extinguiu o feito em relação à ela sem resolução do mérito. Desta feita, apesar de ser uma sentença de extinção sem resolução do mérito, restou obvio que se formou coisa julgada formal na extensão do reconhecimento da ilegitimidade da Corré Econ, justamente pela ausência de qualquer relação contratual com os Recorridos, de forma que, resta vedado, nos limites estabelecidos pela será do processo civil, a propositura de nova demanda, envolvendo a Econ e com base nos exatos mesmos argumentos levados a análise na ação movida previamente" (fl. 936). No agravo (fls. 949-960), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 969). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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