STJ REsp 2079481
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo. 3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual. 4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 208-218): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. O prazo prescricional do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do CC, é fixado em 1 (um) ano para que o segurado/mutuário requeira a indenização do seguro habitacional obrigatório. 2. No caso sub examine, a autora demonstra a ciência de sua incapacidade desde 2002. Porém, apenas no ano de 2009 tentou obter o beneficio securitário, decorrido, portanto, prazo superior a um ano. 3. Portanto, decorrido o prazo ânuo entre a ciência da invalidez pelo mutuário e a comunicação do sinistro, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada. 4. Apelações providas. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, Antônio Carlos de Melo Maynard ajuizou ação ordinária contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, Caixa Econômica Federal (CEF) e EMGEA, alegando que adquiriu um imóvel em 1989, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro obrigatório para cobertura de saldo devedor em caso de morte ou invalidez. O autor afirmou que, em 2002, foi acometido de invalidez permanente por cardiopatia grave e, em 2009, solicitou a quitação do financiamento à CEF, que negou a cobertura securitária sob o argumento de que o sinistro não foi comunicado no prazo de 1 ano, conforme cláusula contratual. O autor sustentou que nunca teve ciência dessa cláusula e que a negativa foi indevida, pleiteando a restituição dos valores pagos para quitação do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, declarando a inaplicabilidade da cláusula 13ª da apólice de seguro e determinando que a Sul América Seguros pagasse o valor da quitação do imóvel à CEF, com a consequente restituição ao autor do montante de R$ 49.957,69, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês. A decisão também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 357-358). No julgamento do acórdão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da Sul América e da CEF, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que fixa o prazo de 1 ano para o segurado comunicar o sinistro. O Tribunal entendeu que o autor teve ciência de sua invalidez em 2002, mas apenas em 2009 buscou a cobertura securitária, ultrapassando o prazo prescricional. Assim, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do autor (e-STJ, fls. 855-856). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 879-890), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, como a inaplicabilidade do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ao caso concreto, em razão de o recorrente não ser segurado, mas mero beneficiário, e a ausência de ciência das cláusulas contratuais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma equivocada, já que o recorrente não seria segurado da apólice de seguro, mas mero beneficiário, o que atrairia a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos a contar da negativa administrativa. (iii) art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente teria sido privado de informações claras e adequadas sobre as cláusulas do contrato de seguro, especialmente quanto ao prazo para comunicação do sinistro, o que violaria o dever de informação imposto pela legislação consumerista. (iv) art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, pois o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a data da negativa administrativa da cobertura securitária, e não a ciência da invalidez, considerando que o recorrente não teria participado do contrato de seguro e não teria tido ciência de suas cláusulas. Contrarrazões (e-STJ, fls. 898-911 e 1.162-1.166). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 1.181-1.182). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo. 3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual. 4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso improvido.