STJ AREsp 2958814
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), entendimento seguido pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 556-564) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 550-552). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que "merece reforma a r. decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, eis que além da necessidade de serem analisadas as violações legais apontadas no recurso, a tese que se busca reforma é concernente a inexistência de ilicitude a ensejar a condenação por dano moral, ou acaso seja mantida a sua minoração" (fl. 562). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 598-601). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), entendimento seguido pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.