Decisão · STJ

STJ EAREsp 1798886

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-12-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CHEQUE - PROTESTO - DATA DE EMISSÃO - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - PROTESTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MARCO INTERRUPTIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIMEIRE DOS SANTOS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2074/2076, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe. Em síntese, os embargos de divergê ncia voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DEPROTESTO. MARCO INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era considerado marco interruptivo da prescrição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo interno. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido deque o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. Os aclaratórios de fls. 1761/1775 e 1834/1848, foram rejeitados, respectivamente, às fls. 1811/1816 e 1881/1885, com imposição de multa. A insurgente alega dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.786.266/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 11/10/2022; Agint no REsp 1.827.137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2020. Argumenta a recorrente, em síntese, que "(..) após o último ato da Ação Declaratória, decisão judicial que determinou a expedição de ofício ao cartório para o protesto do título foi publicada em , sendo este o último ato processual que 03/12/2012 colocou fim ao processo. Assim, o prazo prescricional reiniciou-se a partir dessa data, e não a partir do efetivo protesto do título em 5 de março de 2013, como erroneamente ." Acrescenta, nesse contexto, que considerado pela decisão embargada "(..) o reinicio da prescrição da ação executiva, fora da data do último ato que pôs fim ao processo (03 /12/12)." Pede, assim, o acolhimento da insurgência a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 1926/1989) A impugnação está acostada às fls. 2062/2068. O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 2070/2071). Às fls. 2074/2076, este signatário negou provimento ao apelo recursal em razão da incidência da Súmula 168/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado (fls. 2122/2136). A impugnação está acostada às fls. 2140/2145. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CHEQUE - PROTESTO - DATA DE EMISSÃO - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - PROTESTO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MARCO INTERRUPTIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que objetiva impugnar a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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