Decisão · STJ

STJ REsp 1805323

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-03-25publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros. 3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA INDÚSTRIA DE DOCES RELÂMPAGO LTDA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 923): "AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E MÚTUOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NA PARTE SOBRE COMISSÃO DE PERMANENCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDENTE PEDIDO, CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA INSURGENCIA RECURSAL NESSE ASPECTO QUE RESTA PREJUDICADA - JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE TAMBÉM NA PARTE SOBRE A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MEDIA AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS JUROS INCIDENTES EM RELAÇÃO A TAXA MEDIA DO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 6% E 12% AO ANO, COM MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA E NÃO DEMONSTRADA, FRENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA SOBRE A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO PRIMEIRAMENTE DOS JUROS VENCIDOS COM OS SUCESSIVOS CRÉDITOS LANÇADOS NAS CONTAS CORRENTES INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO FEITO E INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBENCIA. Sentença parcialmente anulada de oficio e apelação provida." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1134-1142). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 535, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração necessárias ao prequestionamento. (ii) artigos 112 e 113 do Código Civil, bem como artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido negada a aplicação da interpretação conforme a intenção das partes, boa-fé e costumes, com adoção da taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa dos juros, reforçada pela inversão do ônus da prova. (iii) artigo 354 do Código Civil e artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da regra de imputação de pagamento pelo Tribunal teria configurado julgamento extra petita e inovação recursal, sem pedido das partes nem enfrentamento pelo Juízo de origem, impondo nulidade parcial do acórdão. (iv) artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e artigo 591 do Código Civil, além da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pois teria sido admitida indevidamente a capitalização mensal de juros em conta corrente, apesar da vedação legal e sumular, sendo que a imputação de pagamento não afastaria o anatocismo quando os créditos não quitariam os juros em todos os períodos. (v) artigos 112 e 113 do Código Civil e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (inclusive orientação do REsp 1.112.879/PR e Súmula 530), porque, ausente a pactuação da taxa de juros ou havendo discrepância significativa em relação à média de mercado, deveria ter sido limitada à taxa média do Banco Central, mantendo-se a mais favorável ao correntista. (vi) artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, deferida a inversão do ônus da prova, a não produção da perícia pelo recorrido teria acarretado presunção favorável às alegações de índole abusiva e anatocismo, com aplicação das consequências processuais em desfavor da instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1216-1232). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros. 3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
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