STJ AREsp 2896936
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 10 DE DEZEMBRO DE 2007. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. VEDAÇÃO INCONDICIONAL DA COBRANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte. Precedentes. 3. O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. No caso concreto, para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 622-632) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa (fls. 614-618). Em suas razões, a parte agravante defende: (a) a violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque "o recurso interposto pelo Daycoval tem por objetivo o reexame de matéria fática e probatória, na medida em que insiste em sustentar a ausência de análise acerca da aplicabilidade de resolução, quando, na realidade, o próprio v. acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão" (fl. 628), e (b) a ofensa à Súmula n. 283/STF, pois "o TJSP assentou fundamentos autônomos que, por si só, bastam para sustentar a conclusão adotada. Em primeiro lugar, consignou-se que os contratos em debate foram firmados em 2022, ou seja, muito após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007, a qual já havia consolidado a vedação à cobrança da TLA. Logo, ainda que se cogitasse qualquer discussão acerca do alcance subjetivo da norma, o fato objetivo é que a contratação ocorreu em momento em que a prática já estava expressamente proibida pelo regulador. 28. Em segundo lugar, o v. acórdão recorrido ressaltou a ausência de contrapartida efetiva para justificar a cobrança da TLA. Isto porque a liquidação antecipada, em vez de onerar o credor, produz efeito econômico inverso: reduz o risco da operação e antecipa a disponibilidade de capital para novas concessões de crédito. Não se identifica, portanto, qualquer custo operacional adicional ou perda patrimonial concreta que legitime a cobrança da tarifa" (fl. 630). No mérito, defende a vedação incondicionada da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada para os contratos celebrados após 6 de dezembro de 2007, que no caso concreto, teriam sido ajustados no ano de 2022. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 10 DE DEZEMBRO DE 2007. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. VEDAÇÃO INCONDICIONAL DA COBRANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte. Precedentes. 3. O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. No caso concreto, para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.