Decisão · STJ

STJ REsp 2130047

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 183): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rescisão contratual por iniciativa do comprador -Retenção de parte dos valores pagos Súmulas nº 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Devolução de 90% do valor das parcelas pagas pelo comprador, em parcela única - Precedentes do STJ e do TJSP - Taxa de ocupação - Lote sem edificação - Impossibilidade de utilização econômica pelo comprador que justifique a cobrança da taxa de fruição - Sentença parcialmente reformada - Ação integralmente procedente. Recurso provido. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls.197-200). Em suas razões (fls. 202-212), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e STJ e violação do seguinte dispositivo legal: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "foi omisso em relação ao exercício regular do direito da Recorrente, cuja previsão de retenção está devidamente assegurada por esta corte com o arbitramento do percentual de retenção juntos a Lei 13.786/2018" (fl. 207). Sustenta, outrossim, a legalidade e necessidade da aplicação da Lei n. 13.786/2018, afirmando que "a retenção dos valores pela Requerida é amparada pela Súmula nº 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 13.786/2018. Assim sendo, a retenção a título de despesas administrativas, fiscais e comerciais com o lançamento do empreendimento é legítima, sob pena do Requerente enriquecer ilicitamente, devendo ser aplicado, por certo, o instrumento contratual que deu azo à relação" (fl. 210). "Desta forma, tendo em vista que o Requerente é quem teve interesse na rescisão do presente contrato, o valor por ela pago sofreu tão e simplesmente os descontos previstos na atual Lei 13.786/2018 e em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, de maneira a atender a finalidade à qual foi firmado. Por mais esses motivos, a demanda merece aplicabilidade da Lei 13.786/2018" (fl. 210). Contrarrazões apresentadas (fls. 231-242). O recurso foi admitido na origem (fls. 243-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de rescisão de contrato. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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