STJ AREsp 2447968
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 662-665). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 513): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AO PROMITENTE - COMPRADOR EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR DE SE LIBERAR DO VÍNCULO DEVOLVENDO APENAS PARTE DOS VALORES PAGOS PELA CONTRAPARTE - NEGÓCIO DESFEITO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR - DEVER DE RESTITUIR A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO - Se o promitente-vendedor de imóvel, a fim de ver reconhecida a extinção da obrigação de restituir valores ao promitente-comprador em razão da resolução da promessa de compra e venda, ajuíza ação de consignação depositando o equivalente a apenas parte dos valores pagos pelo promitente-comprador, alegando que é deste a culpa pela extinção do contrato, há que reconhecer a insuficiência do depósito se as provas revelam que foi o promitente-vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio, hipótese em que, consoante tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (R Esp n. 1.300.418/SC - tema repetitivo 577) e cristalizada na súmula 543 do STJ, a restituição deve ser integral. - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (R Esp 1108058/DF - tema repetitivo 967). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 545-550). Nas razões do recurso especial (fls. 554-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Súmula n. 543 do STJ, sustentando ser inadmissível a restituição integral dos valores pagos cumulada com multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor desembolsado, e (ii) art. 545, §2º, do CPC, arguindo que deveria ter sido considerada a quitação parcial da obrigação ante o depósito de quantia inferior . No agravo (fls. 669-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 683-687). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.