STJ AREsp 3064424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUDES BATISTA BRAND (CLEUDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO VISANDO REPARAÇÃO CIVIL. HIPÓTESE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO ALEGADO DIREITO (ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL), QUE NO CASO DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, CUJO PRAZO, TRANSCORREU ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE TERCEIRO CONTRA SEGURADORA E NÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de cobrança de indenização por danos pessoais e pensionamento por perda de renda decorrente de acidente de trânsito. O acidente ocorreu em 26/10/2018, e a ação foi ajuizada em 21/03/2022. A decisão recorrida considerou como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade, aplicando por analogia a Súmula 287 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser contado a partir da data do acidente de trânsito ou da ciência inequívoca da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do acidente, e não a data da ciência inequívoca da incapacidade, pois a ação é de responsabilidade civil de terceiro contra a seguradora, e não de segurado contra a seguradora. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao caso, pois sua incidência é restrita às ações em que o segurado demanda contra a seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, contados da data do acidente. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica às ações de responsabilidade civil de terceiro contra a seguradora." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.742.534/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.09.2017 (e-STJ, fl. 56). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação do art. 1.022, I, do CPC ao sustentar omissão em relação a data do laudo médico que atestou a incapacidade funcional, ou seja, a data do ingresso do pedido administrativo. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.