Decisão · STJ

STJ REsp 2133555

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Makihiro Matsubara contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.519/2.526). A parte agravante aduz, preliminarmente, que irá somente recorrer quanto à apontada incidência do supradito verbete sumular. Defende que, " n o caso do presente recurso especial, a Corte de origem violou a coisa julgada formada na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 e, em sede de ação de cumprimento de sentença, limitou subjetivamente a coisa julgada, sem que houvesse restrição expressa no título executivo. .. Data maxima venia, esse argumento merece reforma, porque há hipóteses nas quais o Superior Tribunal de Justiça afasta o óbice da Súmula 7 para análise de violação da coisa julgada" (fl. 2.535). Assevera, também, que " h á entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se o exame do mérito do recurso especial depender de simples leitura das peças processuais citadas no acórdão recorrido e, ainda, da leitura das decisões judiciais proferidas nos autos (inclusive sentença proferida no primeiro grau), não há o óbice da Súmula 7, da Corte, para a análise de violação da coisa julgada" (fl. 2.537). Ressalta, ainda, que, " n os termos do precedente invocado, a simples leitura da petição inicial e do acórdão prolatado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, permite concluir que no título judicial inexiste qualquer limitação subjetiva, salvo o fato de o nome do juiz classista exequente constar do rol apresentado com a peça exordial da ação coletiva, senão vejamos. A petição inicial foi expressa ao postular a PAE para todos os juízes classistas cujos nomes constaram das listas a ela anexadas" (fl. 2.539). Por fim, reforça que "o exame do mérito do recurso especial depende de simples leitura das peças processuais citadas no acórdão recorrido e, ainda, da leitura das decisões judiciais proferidas nos autos (inclusive sentença proferida no primeiro grau), não havendo o óbice da Súmula 7, da Corte, para a análise de violação da coisa julgada, razão pela qual se postula o provimento do presente agravo interno, para que, então, sejam conhecidos os capítulos "5.6 Violação de coisa julgada formada na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400 (juízo de valor a respeito do título executivo)" (e-STJ Fl. 2163-2178) e "5.7 Violação de coisa julgada formada na AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400"(e-STJ Fl. 2178-2180), para os quais as razões deste agravo interno remetem a argumentação no tocante ao mérito" (fls. 2.543/2.544). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 256/263). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
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