Decisão · STJ

STJ REsp 2185439

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC. 3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo. 4. Recurso especial a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Klingele Paper Nova Campina Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 384): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEFINIDO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO. 1. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDAS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUMA DAS PARTES INVOCOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA APLICADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO NESTE PONTO. 3. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SUA SEDE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA NO LOCAL DE PRODUÇÃO DAS PROVAS OU DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OPÇÃO DO AUTOR. OUTROSSIM, DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/1965 QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE CURITIBA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, SEJA CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE PARTE DA R. DECISÃO QUANTO À APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Os embargos de declaração opostos pela Klingele Paper Nova Campina Ltda. foram rejeitados (fls. 413-418). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 39 da Lei 4.886/1965 e os arts. 381, § 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende negativa de prestação jurisdicional, sustentando afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão integrativo não teria enfrentado argumento específico de inaplicabilidade do art. 39 da Lei 4.886/1965 ao procedimento de produção antecipada de provas, além de suposta premissa equivocada quanto ao fundamento da fixação da competência (fls. 433-435). Sustenta, ainda, que, para ação de produção antecipada de provas relacionada a contrato de representação comercial, deve prevalecer a regra específica do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o foro especial do art. 39 da Lei 4.886/1965, postulando a determinação de remessa dos autos ao foro do local de produção da prova (Mogi Guaçu/SP) ou, alternativamente, ao foro do domicílio do réu (Nova Campina/SP) (fls. 436-439). Aduz que não é possível o conhecimento de cláusula de eleição de foro de ofício, e que nenhuma das partes invocou aplicação da cláusula contratual, reafirmando a incidência da Súmula 33/STJ e do art. 63 do Código de Processo Civil (fls. 362-364 e 390-391). Decorreu o prazo com apresentação de contrarrazões (fls. 449-456), nas quais a parte recorrida alega: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; competência fixada à luz do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, com foro concorrente escolhido pelo autor; incidência da Súmula 7/STJ para impedir reexame do acervo fático-probatório; e indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC. 3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo. 4. Recurso especial a que se nega provimento .
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