Decisão · STJ

STJ AREsp 2272306

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial. 3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação. 6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto. 7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PADRE ANTONIO 1530 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Recurso Especial (e-STJ, fls. 1203 - 1217), foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Embargos à Execução, manteve a sentença de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que serve de lastro à execução (e-STJ, fls. 1296-1298). Em suas razões de Agravo (e-STJ, fls. 1301-1311), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é unicamente de direito e questiona a competência do Poder Judiciário para processar execução de título extrajudicial dotado de cláusula arbitral, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. Reafirma, o agravante, a violação aos artigos 485, inciso VII, 778, 784, inciso VIII, e 785, do CPC, e alega ter realizado o devido cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1314-1327), pugnando pela manutenção integral da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial. 3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação. 6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto. 7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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