STJ AREsp 2968266
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional decenal para ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial). 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis configura descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a ações indenizatórias por vícios construtivos, pois estas não se confundem com a substituição de produtos ou a reexecução de serviços. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, provocando a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que afastou as teses de decadência e prescrição, e deferiu a realização da prova pericial requerida pelas partes. 2. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não há falar-se em prescrição. 3. Por fim, considerando que a prova pericial foi requerida pelas partes, cabível o rateio dos honorários periciais, nos estritos termos do art. 95, do CPC. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais." (e-STJ, fls. 75) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais decorrentes de vícios construtivos, sustentando que o acórdão deveria reconhecer a prescrição em três anos. (ii) Lei 10.188/2001, pois teria sido inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação jurídico-administrativa de fomento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial), o que afastaria regime consumerista e reforçaria a incidência do prazo trienal. (iii) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não seria aplicável às pretensões de reparação civil discutidas, defendendo que, em conflitos de ressarcimento por danos morais, a prescrição trienal do Código Civil é que deveria prevalecer. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo prescricional decenal para ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial). 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis configura descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a ações indenizatórias por vícios construtivos, pois estas não se confundem com a substituição de produtos ou a reexecução de serviços. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, provocando a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.