STJ AREsp 2729584
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto. 2. A legislação processual (art. 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requer a perícia, salvo exceções expressamente previstas em lei. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLATINUM LOG ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS." (e-STJ, fls. 265) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 95 do CPC, pois teria sido indevidamente afastado o rateio da remuneração do perito, uma vez que a perícia teria sido requerida por ambas as partes; a imposição de adiantamento exclusivo à recorrente contrariaria a parte final do art. 95, que preveria o rateio quando a perícia fosse requerida por ambos. (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico, as questões sobre o requerimento de prova pelas partes, a extensão dos quesitos e as consequências práticas da decisão, impondo-se a anulação do acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 340-342). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto. 2. A legislação processual (art. 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requer a perícia, salvo exceções expressamente previstas em lei. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.