Decisão · STJ

STJ AREsp 2505309

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos. 3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS D"ÁVILA MELO FERNANDES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 684-685): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DOS PACTOS DE VARSÓVIA E MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS E DO CDC PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO TRADUZIDA E JURAMENTADA, CONFORME EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EMBARQUE DOS MENORES ACOMPANHADOS POR APENAS UM DOS GENITORES. DEVER DOS VIAJANTES EM VERIFICAR TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECUROS DAS EMPRESA REQUERIDAS CONHECIDOS E PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente providos apenas para reconhecer a gratuidade em favor dos menores, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão (e-STJ, fls. 704-707). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, II e § 1º, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões/obscuridades não sanadas nos embargos declaratórios, inclusive quanto ao uso de link externo como prova e à análise de pontos essenciais ao contraditório. (ii) arts. 2º, 9º, 10 e 492 do CPC/2015, pois o acórdão teria sido proferido com julgamento ultra petita, quebra da inércia do juiz e decisão surpresa, ao utilizar prova não constante dos autos (link de sítio eletrônico) sem prévia oitiva das partes, impondo nulidade ou reabertura da instrução. (iii) arts. 6º, III, e 14 do CDC, bem como arts. 186, 422 e 927 do CC, pois teria havido falha no dever de informação das rés acerca dos documentos exigidos para o embarque, tornando defeituosa a prestação do serviço e afastando a culpa exclusiva do consumidor. (iv) art. 944 do CC, pois, ainda que mantida a negativa de embarque, teria sido indevido o cancelamento automático dos demais trechos por "no-show", devendo haver restituição parcial em observância à extensão do dano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 846-854). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos. 3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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