STJ AREsp 2987115
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC. 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final. 4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEARQ TEC. CONSTRUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (ENGEARQ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MOBILIZAÇÃO DE OBRA E REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.160,00; NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR OS REPAROS DAS DEFICIÊNCIAS DA FACHADA APONTADAS NO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 89.696,20, CUSTOS APURADOS PELO PERITO, BEM COMO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE EVIDENCIA. LAUDO PERICIAL SOBRE O QUAL AS PARTES SE MANIFESTARAM MAIS DE UMA VEZ. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPLC, COMPETINDO-LHE DECIDIR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO SE CARACTERIZA COMO EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ, ORA APELANTE. OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROVIDENCIAR OS REPAROS NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA, ARBITRANDO ESTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DO CUSTO INDICADO PELO PERITO. MULTA QUE APENAS TERÁ INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO PELO APELANTE DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS NO CASO CONCRETO. INEGÁVEL VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fls. 631/632). Os embargos de declaração de ENGEARQ foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-668). Nas razões do agravo, ENGEARQ apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão sobre a proporcionalidade e redução da multa cominatória fixada no valor de R$ 89.696,20 oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos ; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de cotejo de fatos incontroversos; (3) violação do art. 500 do CPC, porque a multa foi fixada em valor idêntico ao custo do reparo, gerando, em eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pagamento em duplicidade; (4) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, com alegação de julgamento extra petita pela suposta conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido do autor (e-STJ, fls. 722-731). Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARANÁ (CONDOMÍNIO) e-STJ, fls. 735-745 e 749-753 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC. 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final. 4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.