Decisão · STJ

STJ REsp 2160913

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE GENEBALDO PASSOS DE GOUVEA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 375-380): CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Ação declaratória de nulidade de contrato c. c. restituição de quantias pagas Procedência - Alegada nulidade do negócio jurídico em vista da incapacidade civil do mutuante (interdição em fevereiro de 2016 por anomalia psíquica) Prova documental inequívoca demonstrativa de que o mutuário, à época da celebração do contrato, já se encontrava interditado e considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil - Nulidade do negócio jurídico reconhecida - Necessidade de regular, de modo diverso do que constou na r. sentença vergastada, os efeitos da declaração da nulidade do contrato a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos litigantes Incidência do disposto nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil Ordem de devolução do automóvel à instituição financeira, que perderá o valor das parcelas não pagas e estará obrigada a devolver ao Espólio autor apenas a metade dos valores por ele pagos - Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 401-407. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 166, 169, 171, inciso I, e 182 do Código Civil, eis que, teria "prejudic ado demasiadamente o espólio, leia-se as herdeiras do falecido, que perderam a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de um negócio manifestamente nulo, e ainda obrigaram a restituição do veículo alienado financeiramente, sem nenhuma contrapartida, e se omitiram no tocante ao seguro desemprego ofertado a uma pessoa aposentada por invalidez" (fl. 392). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 410. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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