STJ AREsp 2688411
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 395-400). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 303-304): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 783 e 803, AMBOS DO CPC - ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO - NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTO IDÔNEO (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELA PARTE CREDORA E POR TESTEMUNHAS) - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA PREVISTOS - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES CONDIZENTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA, NOS TERMOS CONTRATADOS - "PACTA SUNT SERVANDA" - QUESTÃO ATINENTE À MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, observando-se o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.929/94, bem como os artigos 783 e 803, ambos do CPC. Não deve ser considerado adimplemento parcial quando o documento utilizado para tal não possui demonstração de idoneidade, eis que não assinado pela parte Credora e por testemunhas, reforçando-se a tese de exigibilidade da execução, mormente quando nos Embargos à Execução não fora trazida planilha com cálculos e índices que entendia a parte devedora pertinentes. Não há falar em inviabilidade de cobrança de juros moratórios e remuneratórios, devendo a parte executada apresentar oportunamente, quando lhe cabia, argumento plausível, destacando-se o atraso do adimplemento e a desvalorização do produto do negócio. A cobrança de multa contratual é pertinente e legal, a fim de obrigar a parte adversa a cumprir sua obrigação, sob pena de cobrança do encargo, à luz do "pacta sunt servanda", tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o caso em versando. Caracteriza-se inovação recursal a pretensão recursal não aferida e dirimida pelo Juízo "a quo", devendo, portanto, ser desconsiderado o pedido de extirpação de multa diária e/ou sua redução. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-335). Nas razões do recurso especial (fls. 352-370), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 442 e 444 do CPC, pois é "defeso ao juízo sentenciante o julgamento antecipado do litígio com razões de improcedência da demanda baseados em prova da qual negou direito de ser produzida" (fl. 361); (ii) arts. 787, caput, 798, I, "d", e 803, I, do CPC e 4º da Lei n. 8.929/1994, porque "ausente a circulação da CPR, uma vez negada pelo Sacador a causa subjacente - in casu a entrega de insumos agrícolas aos Recorrentes e a novação posterior da dívida com a conversão da dívida no equivalente a produtos agrícolas diversos e pecúnia -, carece a execução de título extrajudicial dos requisitos para executividade do título" (fl. 366). No agravo (fls. 403-416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 421-434). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.