Decisão · STJ

STJ AREsp 2967133

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.936.452/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Célia Silva Salomão Pereira Passos e outros desafiando decisório da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve o exaurimento da instância, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n. 281/STF (fls. 501/502). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "tendo a decisão julgadora dos embargos de declaração sido proferida por órgão colegiado, de forma unânime, não caberia contra ela a interposição de qualquer recurso ordin ário para tratar da omissão nela contida. Assim, não há que se falar na aplicação do óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto" (fl. 510). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 520). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.936.452/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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