STJ AREsp 2950418
CIVILPLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. APENDICITE AGUDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo o montante fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em decorrência dos danos sofridos pela negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência, consubstanciado na internação para a realização de procedimento cirúrgico de apendicite aguda. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Plano de saúde. Necessidade de internação para procedimento cirúrgico de urgência. Autora diagnosticada com "apendicite aguda não complicada". Necessidade de atendimento urgente, ante o risco de agravamento do quadro. Negativa de cobertura à internação e ao tratamento em caráter de urgência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência. Obrigatoriedade do custeio e cobertura que restaram incontroversos. Insurgência apenas quanto à não condenação da Ré em danos morais. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Entendimento do C. STJ no sentido de que o dano é "in re ipsa", pela negativa de atendimento emergencial. Valor ora arbitrado em R$ 8.000,00 como mostra adequado à hipótese em análise. Honorários sucumbenciais determinados como de responsabilidade exclusiva da Ré. Sentença reformada em parte. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que "o v. acórdão diverge ao entendimento jurisprudencial pátrio em diversos tribunais da federação brasileira em situações idênticas aos autos em epígrafe, tendo em vista que há julgados de situações idênticas aos autos em epígrafe, ora envolvendo aplicação da carência em situação de inexistente caráter emergencial, de acordo com as determinações da Lei nº 9.656/98 e, reconhecem que inexiste motivo suficiente para deferir o pleito indenizatório a título de danos moras, sendo que é clarividente esta contradição em comparação às decisões uníssonas do próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria" (fls. 360-361). Aduz, ainda, que, "alternativamente, em caso de manter-se a indenização a título de danos morais, há de se reconhecer, minimamente, em reduzir o montante indenizatório arbitrado pelo E.TJSP, uma vez que contradiz ao entendimento jurisprudencial, de modo a reconhecer o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ora não desvirtuando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 381), violando o art. 944, § único do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 458-464). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. APENDICITE AGUDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo o montante fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em decorrência dos danos sofridos pela negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência, consubstanciado na internação para a realização de procedimento cirúrgico de apendicite aguda. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.