STJ AREsp 2330786
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada. 2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias. 3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO NCPC). INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Tendo a quantia depositada pela executada no prazo de 15 dias da intimação se destinado unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor, incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 475-J do CPC/75 (art. 523, §1º, do NCPC). Precedentes. 2. Verba fixada em 10%, conforme previsão expressa do referido dispositivo legal. Impossibilidade de arbitramento por equidade. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 163) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL foram desacolhidos (e-STJ, fls. 209-213). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à não incidência de honorários na fase executiva e à aplicação das normas invocadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 475-J do CPC/1973, art. 14 do CPC/2015 e art. 6º da LINDB, pois teria sido necessária a observância da irretroatividade da lei processual e do respeito aos atos jurídicos perfeitos e situações consolidadas, de modo que não se poderia fixar honorários na execução se, à época, não houve tal fixação e o depósito teria sido realizado para garantia do juízo e (iii) arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a manutenção dos honorários na forma decidida teria ensejado enriquecimento sem causa do exequente, impondo-se afastá-los ou limitar sua incidência ao eventual saldo remanescente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 252-261). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada. 2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias. 3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.