STJ AREsp 2191037
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.382-1.401) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.376-1.378). Em suas razões, a parte alega ser necessário "afastar por completo a incidência da Súmula 284/STF, a própria v. decisão agravada consignou o objeto da pretensão recursal dos ora Agravantes: a nulidade do v. acórdão do E. TJSP, por violação ao art. 64 do CPC, ao ratificar r. sentença de improcedência dos presentes embargos à execução que foi proferida por MM. Juízo incompetente, tendo em vista que foi reconhecida, por v. acórdão transitado em julgado, a competência do MM. Juízo da 9º Vara Cível de Ribeirão Preto/SP (e não da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP)" (fl. 1.384). Requer que o "STJ se pronuncie sobre questão eminentemente jurídica, a saber: se incorre em violação aos referidos artigos o v. acórdão que chancela o indeferimento de prova pericial para apurar os cálculos do crédito do Agravado (Exequente na origem), bem como eventual excesso de execução, em virtude dos títulos que fundamentam a execução estarem lastreados em práticas ilícitas do BANCO BVA S/A. .. . Ou seja, tendo em vista o amplo escopo de defesa conferido aos embargos à execução, o E. TJSP não poderia ter se furtado a analisar as invalidades apontadas pelos Agravantes e, consequentemente, indeferir o pedido de realização de perícia para comprovar tais alegações, em violação ao art. 369 do CPC. Para tanto, basta apenas verificar o trecho do v. acórdão do E. TJSP destacado acima e sopesar ao conteúdo normativo do art. 369 do CPC para se verificar a sua violação, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 1.390). Aduz que o REsp n. 1.291.575/PR "tinha como propósito averiguar se cédula de crédito bancário poderia ou não ser considerado um tipo de título executivo à luz dos arts. 586 e 618, I, do CPC/73. Já no recurso especial de fls. 1.295/1.315 e-STJ, objetivava-se verificar se incorre em violação ou não aos arts. 783 e 803, I, do CPC o v. acórdão que chancela a cobrança de cédula de crédito bancária concomitantemente à realização de procedimento administrativo para leiloar a garantia fiduciária extrajudicialmente. Matérias distintas e que não se confundem" (fls. 1.385-1.396). Busca, "em caráter subsidiário, na hipótese de não serem acolhidas as teses acima, o que se admite em atenção à eventualidade, de rigor que seja revista e reduzida a majoração dos honorários sucumbenciais que constou da v. decisão agravada. Data vênia, a majoração "em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado" é excessiva e não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, razão pela qual fica aqui impugnada" (fl. 1.399). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.