Decisão · STJ

STJ AREsp 3038661

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA MEIRELES PINTO (ROSANGELA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de relatoria do Des. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. III. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que firmou o contrato e recebeu o montante devido, conforme contrato e TED colacionado aos autos (id"s 31624678 e 31624683). IV. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VI. Agravo Interno Desprovido (e-STJ, fls. 1.291/1.292) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ROSANGELA alegou a violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 6º, III, IV, 39, V, 47, 51, IV, 52, 93, II, do CDC, 16 da Lei n. 7.347/1985, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, a saber: omissão quanto a ausência de análise sobre a falta de informações claras no momento da contratação, o que viola a legislação consumerista; (2) a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, bem como falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informações claras sobre o quanto pactuado, em contradição a 4 ª Tese do IRDR n. 53983/2016, bem como ao julgamento da Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001; e (3) dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.373-1.420). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.474-1.480). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão não provido.
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