Decisão · STJ

STJ REsp 2026106

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-09publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE RECONHECIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, no recente julgamento do REsp n. 2.108.440/GO (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025), firmou a tese de obrigatoriedade de cobertura da terapia pelos métodos Therasuit, Pediasuit e outros, prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, "seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, de que a operadora de plano tem a obrigatoriedade de custear sessões ilimitadas de terapias multidisciplinares (fisioterapias, terapias ocupacionais e fonoaudiologia), mediante a utilização de métodos de alto custo denominados Therasuit, Pediasuit e outros procedimentos indicados pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário. Insiste a agravante na alegação de que é lícita a negativa de cobertura para sessões de fisioterapia, mediante a utilização do método de alto custo denominado Therasuit, em razão de não se encontrare m no rol da ANS. Impugnação do agravado às fls. 465-470, na qual requer a majoração da verba advocatícia, em razão da "insistência em tese desprovida de fundamentação jurídica válida e à desconsideração das provas e jurisprudência consolidada". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE RECONHECIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, no recente julgamento do REsp n. 2.108.440/GO (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025), firmou a tese de obrigatoriedade de cobertura da terapia pelos métodos Therasuit, Pediasuit e outros, prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, "seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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