Decisão · STJ

STJ AREsp 2905831

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária. 2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem. 3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal. 5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. 6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e por MAURÍCIO SANTOS LISBOA, contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.148-2.151): ".APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMOBILIÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COM RELAÇÃO AO TERMO FIRMADO NO PACTO ORIGINÁRIO. CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE PERMEIA OS CONTRATOS. MORA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE PAGAMENTO. VALORES DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NA PROPOSTA. MÁ-FÉ INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PROVIDO INTEGRALMENTE." 1. A participação de empresa de corretagem de imóveis no negócio jurídico celebrado se encerra com a assinatura da cessão de direitos de promessa de compra e venda, não podendo ser responsabilizada por eventual atraso na entrega do imóvel, inclusive porque presente no termo do contrato havia ressalva quanto ao atraso no andamento das obras, de modo que a Imobiliária ré somente responde pelos serviços de corretagem prestados, não recaindo sobre si qualquer dever subsidiário. 2. No mais, é válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva, disposto nos artigos 113, 187 e 422, do CC, volve-se em vetor de interpretação dos contratos, criando para os contratantes a obrigação de atuar com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, ou seja, um dever positivo de integridade. 4. Acrescente-se que, ao anuir com a cessão realizada, a construtora ré estabeleceu novas regras para a autora/cessionária, não ocorrendo, portanto, qualquer ilegalidade neste aspecto ante a publicidade dada. Registre-se que esse novo pacto, estabeleceu, expressamente, que, embora a unidade autônoma estivesse pronta e acabada, ainda havia outra fase de construção para entrega futura (Cláusula IX, fls. 5 de ID 36920392). 5. Ora, ainda que os Autores tenham se subrogado nos direitos do cedente Lindolfo, imperioso se atentar para o dever de eticidade nas relações obrigacionais, o qual reprime a conduta do consumidor/adquirente que passa a integrar relação contratual ciente da mora da outra parte para, em seguida, pleitear indenização por tal atraso, em verdadeira violação ao princípio do Venire Contra Factum Proprium. 6. Ademais, os cessionários, ora Autores, não suportaram atraso significativo, uma vez que assinaram o contrato em 06/01/2014, sendo-lhes as chaves entregues em menos de 90 (noventa) dias após a avença, em 04/04/2014, havendo ciência, quando da assinatura do contrato. 7. Também merece reforma o capítulo da sentença que determinou o congelamento do saldo devedor: por primeiro, porque tal pedido sequer fora declinado na exordial, constituindo-se em verdadeira decisão ultra petita, porque além do que requerido no exórdio; e, segundo, porque, mesmo que existisse o alegado atraso de obra, tal provimento jurisdicional seria inviável diante da necessária correção monetária. 8. Diversamente do que aduz a Incorporadora Apelante, há comprovação de emissão de IPTU e pagamento pelos Autores, anterior a data de imissão na posse, na forma como se infere dos documentos de ID 36920458, como pagamento de IPTU referente ao mês de março de 2014, no valor de R$ 132,30; além de processado em 28/02/2014, na monta de R$ 792,14. Destarte, permanece hígido o capítulo da sentença que condenou a ré "a arcar com as taxas de condomínio e IPTU até a entrega das chaves, restituindo os valores que porventura tiverem sido pagos pelo autor, na forma simples". 9. Entendo que não se mostra consentâneo com os princípios da eticidade e lealdade, afluentes da boa-fé objetiva, o comportamento dos Autores de, assinarem contrato de cessão em janeiro de 2014, já cientes da pendência de etapa de construção e das questões envolvendo o empreendimento para, em seguida, menos de 90 (noventa) dias após, requererem, em juízo, o abatimento proporcional do preço do imóvel. 10. Nesse viés, lastreado na mesma premissa de ciência quanto aos termos contratuais e eventual atraso em relação a data originalmente acordada com o primeiro comprador, entendo por e x c l u i r , i g u a l m e n t e , a c o n d e n a ç ã o d a r é e m a b a t i m e n t o proporcional do preço do imóvel. 11. Taxa de corretagem cuja devolução ao consumidor não deve ser realizada pela Imobiliária, tendo em vista o serviço efetivamente prestado, bem como ciência dos cessionários, na proposta de ID 36920388 quanto a responsabilidade pelo adimplemento da taxa. 12. "Por outro lado, quanto aos honorários, cada parte deve responder na medida da sua sucumbência: a) a ré, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, deve pagar aos Autores 10% sobre o valor do IPTU e Taxas condominiais adimplidos da assinatura da cessão, em 06/01/2014, até a entrega das chaves, em 04/04/2014, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) os Autores devem pagar às rés: b.1) IMOBILIÁRIA PONTO COELHO DA FONSECA, 10% sobre o valor R$ 8.837,41 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); b.2) JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, 10% sobre o valor da causa subtraído dos valores pagos a título de IPTU e Taxas Condominiais, nos parâmetros estabelecidos no item "a" e a ser apurado, como dito, em liquidação de sentença, majorando-se os honorários recursais, tão somente em desfavor da autora, para 15%, tendo em vista o desprovimento integral de seu recurso. 13. Ainda, ausente ato ilícito por parte da Incorporadora/Construtora, porquanto ciente, o cessionário, quanto ao atraso na entrega do imóvel com relação ao prazo inicial, bem como que restava o faseamento da Incorporação para finalização das obras, não há ofensa a qualquer direito de personalidade, pelo que incabível a estipulação de indenização por danos morais, restando prejudicado, assim, o pedido autoral de majoração. 14. Recurso dos Autores desprovido. Recurso da ré JHSF parcialmente provido. Recurso da ré PONTO COELHO provido em sua integralidade." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 2.397-2.398). Em seus recursos especiais, (e-STJ, fls. 2412-2420 e 2423-2456) os recorrentes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, I, e art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado o ponto sobre a responsabilidade pelos encargos (IPTU e taxas condominiais) após o "habite-se" e os comprovantes de pagamento, limitando-se a reproduzir a sentença sem analisar os argumentos e provas suscitados. (ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração da recorrente teriam sido indevidamente rejeitados, apesar de omissões relevantes no acórdão, o que teria impedido o saneamento de vícios de omissão/contradição/obscuridade e, por consequência, teria obstado o adequado enfrentamento das questões federais. (iii) art. 1.025 do CPC/2015, em conjunto com o art. 1.022 do CPC/2015, pois se sustentaria a ocorrência de prequestionamento ficto dos temas federais suscitados nos embargos, de modo que a violação ao art. 1.022 teria de ser reconhecida para viabilizar o exame da matéria de direito pelo STJ. (iv) arts. 51, I, III e IV, 4º, I e III, 6º, V, 8º do CDC; art. 48, §2º, e art. 43, II, da Lei 4.591/1964; REsp 1.582.318/RJ (STJ), pois a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva ou aplicada sem observância do dever de informação, gerando desvantagem exagerada ao consumidor e responsabilidade civil pelo atraso (fls. 2434-2454). (v) arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC; Tema 938/STJ; REsp 1.747.307/SP, pois a transferência da comissão de corretagem ao consumidor sem informação prévia destacada seria venda casada e ensejaria repetição do indébito em dobro (fls. 2437-2441). (vi) art. 14 do CDC; arts. 113, 187 e 422 do CC/2002; arts. 39, 475 e 186 do CC/2002; art. 6º, IV, do CDC; art. 5º, V, da CF/88, pois os vícios construtivos e o atraso alegado configurariam falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, impondo indenização por danos materiais e morais e perdas e danos (fls. 2436-2451; 2450-2451). (vii) arts. 51, I e III, do CDC, pois a exclusão de responsabilidade da incorporadora e a transferência de ônus à imobiliária seriam inválidas em relação de consumo, de modo que a ilegitimidade passiva da corretora teria sido reconhecida em afronta à vedação de transferência de responsabilidade a terceiros (fls. 2433-2435). (viii) arts. 51, IV, e 6º, V, do CDC; art. 8º do CDC, pois a manutenção de cláusulas e práticas que desequilibrariam as prestações (congelamento de saldo devedor não reconhecido, correção indevida por INCC no período de mora) teria afrontado a boa-fé objetiva e a equidade nas relações de consumo (fls. 2436-2439; 2432-2435). Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 2490-2504; 2.505-2.518 e 2519-2523). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJBA inadmitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 2.548-2.553). O que resultou na interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 2.697-2.700 e 2701-2739). Contraminutas oferecidas(e-STJ, fls. 2.771-2.786 e 2834-2841)). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária. 2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem. 3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal. 5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. 6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.
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