STJ AREsp 2926200
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO GRANVILE contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 744): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADANÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃOCONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido." Em suas razões (e-STJ, fls. 750-756), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que constatou, por unanimidade, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto pela embargada e deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, conforme requerido em contraminuta. Requer, ao final, seja sanado o vício apontado, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 761-765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.