Decisão · STJ

STJ AREsp 2711386

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. 2. Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALMIRA MANCUZZO MUNHOZ e VALMIRA MANCUZZO MUNHOZ - ME (VALMIRA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado (e-STJ, fls. 1.029-1.034): Apelação Cível - Cumprimento de sentença - Extinção da execução - Satisfação da obrigação (art. 924, do CPC) - Pagamento de taxa judiciária final - Ônus - Observância do princípio da causalidade - Apelante que não deu causa à demanda - Fato superveniente que esvaziou o objeto da presente execução que não pode ser atribuído ao apelante - Custas processuais que deverão ser pagas pela parte que deu causa ao fato gerador da obrigação tributária - Precedente - Recurso provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.037/1.051), VALMIRA alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 77 do Código Tributário Nacional ao atribuir à recorrente o ônus de recolher a taxa judiciária de satisfação da execução, sob o argumento de que a obrigação tributária seria do exequente, beneficiário do serviço público específico; (2) afrontou o art. 223, caput, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do direito do recorrido de cobrar a taxa judiciária final, por não tê-la incluído nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.057-1.071), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.072-1.074), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.077-1.088) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1.092-1.106). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. 2. Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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