Decisão · STJ

STJ AREsp 2960632

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A GSA foi caracterizada como abono especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ. 2. A ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar. 3. Não há nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes. 4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001. 5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata compreensão da controvérsia. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MOTTA AYD, FRANCISCO EYMARD DO NASCIMENTO e HÉLIO PIRES DE SILVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1709/1710), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1660): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA INICIAL, REPRESENTANDO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA PELAS REGRAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E JUIZ NATURAL; 2. GSA QUE É UM ABONO ESPECIAL, COM NATUREZA DE 14º SALÁRIO, SEM VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST. 3. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO E, POR ELE TAMBÉM SUPRIMIDO. SÚMULA 277 DO TST. 4. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGULAMENTO PRÓPRIO, SENDO A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO COMPULSÓRIA CAPAZ DE GERAR A QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ATUARIAL DO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 736 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1698/1707). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com não enfrentamento de pontos relevantes (cerceamento de defesa, natureza e habitualidade da GSA, enriquecimento sem causa), o que implicaria deficiência de fundamentação. (ii) arts. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, porque a decisão seria genérica e deixaria de enfrentar fundamentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, caracterizando nulidade por falta de fundamentação adequada. (iii) arts. 187 e 884 do Código Civil, dado que teria ocorrido enriquecimento sem causa da entidade de previdência, ao reter contribuições relacionadas à verba suprimida sem a devida contrapartida aos participantes. (iv) art. 369 do CPC, pois teria sido indeferida prova pericial essencial (contábil e atuarial), o que configuraria cerceamento de defesa e impediria a comprovação da habitualidade e da natureza remuneratória da GSA, bem como da alegada substituição por participação nos lucros. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1739/1757). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1904/1905), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SALARIAL ANUAL (GSA). SUPRESSÃO. TEMA 736 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A GSA foi caracterizada como abono especial, instituído e suprimido por acordo coletivo, sem previsão no regulamento do plano de benefícios, o que inviabiliza sua incorporação, conforme a tese fixada no Tema 736 do STJ. 2. A ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica para a GSA impede sua concessão, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, que rege a previdência complementar. 3. Não há nulidade ou omissão na fundamentação das decisões anteriores, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes. 4. Os artigos 187 e 884 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão dos recorrentes, uma vez que a previdência complementar possui regramento próprio nas Leis Complementares 108 e 109/2001. 5. A aplicação da Súmula 284 do STF foi adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permitiu a exata compreensão da controvérsia. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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