Decisão · STJ

STJ AREsp 2817282

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido afastou preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva, e julgamento extra petita, além de reconhecer a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, com base na existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, observou os requisitos legais previstos nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões de mérito e concluiu pela existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base em provas documentais, afastando a necessidade de produção de prova pericial. 7. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do STJ admite que o juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, analise aspectos relacionados ao mérito da controvérsia, desde que dentro dos limites legais. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 374): "Agravo de instrumento. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Inconformismo. Não cabimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessidade de produção de prova pericial. Alegação de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de sentença "extra petita". Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é meio adequado para dirimir este tipo de matéria. Caracterização de grupo econômico. Operações societárias realizadas com objetivo de criar obstáculos e impedir a satisfação de créditos. Esvaziamento do patrimônio da devedora originária em favor da agravante. Diversas tentativas de localização de bens e valores frustradas. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Art. 50, do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades de satisfação do crédito. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido." Em seu recurso especial, a GAFISA S/A (e-STJ, fls. 421-448) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 17, 134, 141, 485, IV, VI e § 3º, e 492 do CPC, sob o argumento de que importa cerceamento de defesa a negativa em discutir todas as matérias de mérito em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) art. 313, V, "a", do CPC, ante a necessidade de suspensão do incidente originário até o desfecho da ação declaratória ajuizada pela GAFISA contra a CIMOB; (iii) arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, em razão da ausência de atendimento aos requisitos legais para acolhimento do IDPJ originário; (iv) arts. 50, caput e § 4º, e 1.023, do CC, e ao art. 1º da Lei Federal 6.404/1976, por inexistência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica; (v) art. 28, caput e § 5º, do CDC pela falta dos requisitos legais para configuração de grupo econômico. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 580-662). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 665-666), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 669-683). Contraminuta oferecida às fls. 702-763 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido afastou preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva, e julgamento extra petita, além de reconhecer a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, com base na existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, observou os requisitos legais previstos nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões de mérito e concluiu pela existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base em provas documentais, afastando a necessidade de produção de prova pericial. 7. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do STJ admite que o juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, analise aspectos relacionados ao mérito da controvérsia, desde que dentro dos limites legais. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ""
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