STJ AREsp 2916215
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora agravado, assentando que, considerando o acervo fático-carreado aos autos, "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor". 3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 161-166) interposto por IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 135-138, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 156-157). Em suas razões recursais, IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA sustenta, em síntese, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, pois o "simples fato de os sócios das empresas terem parentesco não é motivo suficiente para o reconhecimento confusão patrimonial, devendo para tanto haver cabal comprovação dos requisitos legais do art. 50 do CC, condição que não se verificou no caso em questão" (fl. 164 - destaques no original). Assevera, também, que "pretende o reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de afastar a injustiça que está sendo cometida, na medida em que está sendo chamada para responder por uma dívida de 1998, que já ultrapassou a cifra de R$ 2 milhões, o que poderá comprometer a continuidade das atividades empresariais. Caso isso se confirme, a empresa corre risco de decretar falência" (fl. 164 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, UBIRACY COSTA apresentou impugnação às fls. 171-177, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora agravado, assentando que, considerando o acervo fático-carreado aos autos, "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor". 3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.