STJ AREsp 2777431
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 581-592) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 561-564). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 576-577). Em suas razões, a parte agravante alega: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de que "o caso em tela não prescinde de reanálise de provas, mas sim da correta valoração, visto que o v. acórdão citou o próprio documento que comprova que a Agravada não realizou a contribuição para a mensalidade do plano de saúde e, por consequência, houve a violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98 e do Tema 989 do STJ que reconhece a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que houve contribuição para a mensalidade" (fl. 585); (ii) a não incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a alegação de que houve inclusão da agravada no plano de saúde de outra empresa "constitui fato novo que ocorreu ao longo da tramitação dos autos, de forma que o artigo 493 do Código de Processo Civil disciplina que o julgamento deve ocorrer de acordo com as circunstâncias fáticas do momento da prolação da decisão" (fl. 586); (iii) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, dado que "a parte agravada está depositando nos autos somente a sua quota-parte, fato esse que não condiz com o valor atual do plano de saúde, incluindo os reajustes" (fl. 587); e (iv) quanto a consignação em pagamento, aduziu que "a pretensão fundada pela Agravante em suas razões recursais referente à consignação em pagamento não foi propriamente o artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98, mas sim o artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 588). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.