Decisão · STJ

STJ Rcl 48863

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024. 2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Mueller Eletrodomésticos Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ e em precedentes que vedam o uso da reclamação para revisar aplicação de tese repetitiva e como sucedâneo recursal. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) cabimento da reclamação para garantir observância de precedente repetitivo, com esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 853-855); e ii) ofensa ao REsp 1.221.170/PR (Temas 779/780) e necessidade de novo julgamento sobre essencialidade/relevância dos custos, despesas ou encargos inerentes à intermediação paga para operar na via dos marketplaces em relação a "atividade econômica" desenvolvida pela empresa agravante/reclamante, e não apenas quanto ao "processo produtivo ou de prestação de serviços" que é realizado. Pondera que "não restam dúvidas de que é cabível a reclamação interposta contra decisão proferida em desacordo com precedentes firmado em sede de recursos especiais, razão pela qual requer-se o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja conhecida a reclamação para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da ofensa ao julgamento proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR" (fl. 855-856). Requer o provimento do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024. 2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. 3. Agravo interno não provido.
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