Decisão · STJ

STJ AREsp 2890237

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos. 3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca. 5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos, de um lado, por ERBE CONSTRUTORA 037 S.A. e outra (ERBE e outra), e, de outro, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALITÁ (CONDOMÍNIO), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUBDIMENSIONAMENTO DE REDE ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DEMONSTRADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS - REPARAÇÃO DOS DANOS NECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Como sabido, o convencimento do julgador não fica adstrito ao laudo pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do expert, porquanto a prova pericial colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve subdimensionamento da rede elétrica das torres do condomínio apelante, tanto que apontou que, para qualquer dos apartamentos analisados, o tipo de rede elétrica necessária seria a trifásica. Outrossim, não há que se falar que acaso isso tivesse, de fato, acontecido à época da entrega dos apartamentos, a concessionária de energia elétrica não teria feito a ligação à rede de energia, visto que ausente qualquer prova que ateste a análise da documentação pela concessionária. Além disso, a mera existência de anuência da concessionária de energia elétrica com o projeto, não afasta, por si só, a constatação futura de inadequação das cargas instaladas, tanto é que a aprovação dos quadros de carga e demanda das torres foram aprovados com ressalvas. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido alternativo formulado na inicial. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 1.279). Opostos embargos de declaração por ERBE e outra, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS ALEGADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. No caso, assiste razão às embargantes em relação à alegada omissão na análise da questão "está flagrante que problemas na rede elétrica das Torres D, E e H do Condomínio Vitalitá somente foram constatados após o prazo de 5 anos da entrega das obras, o que afasta a pretensão do Condomínio e impõe a reforma da r. sentença apelada", impondo-se, assim, que seja sanada. Quanto às demais questões apresentadas, constata-se que foram expressamente tratadas e analisadas pelo colegiado, que debateu os temas e consolidou sua posição, não havendo qualquer alteração a ser feita. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fl. 1.313). Opostos embargos de declaração por CONDOMÍNIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.481/1.489). Opostos novos embargos declaratórios por CONDOMÍNIO, foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 1.509-1.516). Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.439-1.461 e 1.574-1.584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A pretensão indenizatória de reparação por vícios construtivos não está sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional de dez anos. 3. O acórdão vergastado assentou que houve subdimensionamento do sistema elétrico pelos recorrentes, não se observando normas aplicáveis, conforme reconhecido em prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O cabimento do recurso especial adesivo depende da existência de sucumbência recíproca. 5. Agravo interposto por ERBE e outra conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por CONDOMÍNIO conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.
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