Decisão · STJ

STJ AREsp 2059703

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido. 3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, condomínio e condôminos alegaram que o edifício de alto padrão foi entregue com insuficiência de vagas de garagem, em descompasso com as dimensões e percentuais mínimos previstos nas normas municipais, e propuseram demanda visando tutela cautelar (art. 273, § 7º, do CPC/73) e, ao final, indenização por danos materiais decorrentes da mora e do inadimplemento parcial da obrigação da incorporadora quanto ao número e à conformidade das vagas. A sentença, após reconhecer inicialmente que havia entrega imperfeita de três vagas pequenas e estimar prejuízos em R$ 160.000,00, considerou superveniente acordo celebrado entre o Condomínio e a incorporadora, que supriu o descumprimento, e, por perda do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos autores que não anuíram, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condenou a ré ao pagamento das despesas e custas processuais desses autores, além de honorários fixados por equidade em R$ 5.000,00, e homologou os acordos celebrados pelos demais coautores (e-STJ, fls. 40-41). No acórdão, ao julgar apelação no cumprimento de sentença, reconheceu-se que o crédito pelo ressarcimento das despesas processuais pertence apenas aos condôminos que efetivamente ratearam e suportaram tais custos, afastando a extinção do cumprimento e determinando o prosseguimento para cobrança do saldo remanescente de R$ 77.455,12, ressalvado excesso de execução de R$ 7.797,02 por duplicidade referente à unidade autônoma nº 31. Fixou-se sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o crédito remanescente em favor dos exequentes e R$ 1.000,00 em favor dos patronos da executada (e-STJ, fls. 395-401). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 404-419), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto a pontos capazes de infirmar o acórdão, como a homologação do acordo, a ausência de insurgência dos exequentes e a fidelidade ao título. (ii) art. 18 do CPC, pois os exequentes teriam pleiteado direito alheio em nome próprio, buscando reembolso de custas que teriam sido suportadas pelo Condomínio, o que estaria vedado pela regra de legitimidade ordinária e caracterizaria excesso de execução. (iii) arts. 502 e 506 do CPC, pois teria sido ofendida a coisa julgada formada pela sentença que homologou acordo entre Condomínio e recorrente, com quitação das custas processuais, de modo que o reembolso pretendido pelos exequentes teria contrariado a autoridade do título executivo judicial. (iv) art. 85, §1º, do CPC, pois a fixação de honorários em favor dos exequentes, quando a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido acolhida ao menos parcialmente, seria indevida, já que, segundo a orientação do STJ, os honorários somente seriam devidos ao impugnante quando houver redução do montante executado, não se cabendo honorários na rejeição da impugnação. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-472). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 473-477), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 482-499). Contraminuta ao agravo (fls. 524-537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido. 3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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