Decisão · STJ

STJ REsp 1980493

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-01-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade. 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 658-669): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravada que é portadora de "acidúria glutárica tipo 1" e necessita realizar fisioterapia neurológica com método Bobath - Negativa de cobertura abusiva - Inteligência da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 542-563), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 9.961/2000, os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e os arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Sustenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem competência para elaborar rol de procedimentos, de caráter taxativo, e que não está obrigada a custear tratamentos nele não previstos, tais como hidroterapia, procedimento pretendido pela parte autora. Defende que a negativa de cobertura do tratamento postulado nos autos configurou exercício regular de direito e não resultou em danos morais, postulando, assim, a reforma da decisão que a responsabilizou pelos danos alegados na inicial. Afirma que que o Superior Tribunal de Justiça afasta os danos morais em caso de negativa de cobertura. Aponta divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à inexistência de dever de cobertura de procedimento não previsto na listagem. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 716-723, nas quais sustenta que não se demonstrou efetiva contrariedade entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais apontados como ofendidos e que não foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão indicado como paradigma e o impugnado por meio do recurso especial. Pede que que se negue seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade. 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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