STJ AREsp 2959761
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi abusiva a negativa de cobertura das despesas hospitalar es feitas em hospital conveniado e com expressa indicação médica, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (fls. 290-293). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a irretroatividade da Lei 9.656/1998 aos contratos antigos (art. 35, §§ 4º e 5º) e a validade de cláusulas restritivas nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de reexame de provas. Aduz que o acórdão estadual afirmou a incidência da Lei 9.656/1998 por se tratar de contrato de execução continuada, mas tal entendimento contrariaria o julgamento da ADI 1.931 pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a matéria deve ser revista pelo STJ como tema de direito, afastando-se os óbices sumulares. Defende, por fim, a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura para prótese e a inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 aos contratos não adaptados. Impugnação ao agravo interno às fls. 305-310 na qual a recorrida alega que o recurso não traz argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos antigos e que, em hipóteses análogas, a negativa de cobertura de materiais necessários ao procedimento coberto é abusiva, mantendo-se a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi abusiva a negativa de cobertura das despesas hospitalar es feitas em hospital conveniado e com expressa indicação médica, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.