STJ AREsp 2955043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na desconsideração da personalidade jurídica, não vinga a alegação de ilegitimidade passiva diante da comprovação de que os ex-sócios integravam a empresa e participaram do negócio jurídico que originou a obrigação executada. 2. Ausente comprovação adequada do dissídio jurisprudencial e destacada a incidência da Súmula 7/STJ, revela-se impedimento intransponível ao conhecimento do recurso especial 3 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO TENÓRIO DE ARAUJO E GISELE MAGALHÃES VALDO (EDUARDO e GISELE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador BENEDITO ANTÔNIO OKUNO, assim ementado (e-STJ, fls. 240-243): A GRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que acolheu o pedido. Inconformismo do requerido. Ilegitimidade passiva afastada. Comprovada a sociedade na ocasião da realização do negócio objeto da execução. Ausência de pagamento e insuficiência de patrimônio para o cumprimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente inconformismo, EDUARDO e GISELE defenderam que a decisão agravada (1) usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito da alegada ofensa a lei federal; (2) ignorou a demonstração, nas razões do especial, de violação direta dos dispositivos federais invocados; (3) desconsiderou a divergência jurisprudencial indicada; (4) deveria ter promovido a imediata remessa do recurso especial para exame do mérito. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na desconsideração da personalidade jurídica, não vinga a alegação de ilegitimidade passiva diante da comprovação de que os ex-sócios integravam a empresa e participaram do negócio jurídico que originou a obrigação executada. 2. Ausente comprovação adequada do dissídio jurisprudencial e destacada a incidência da Súmula 7/STJ, revela-se impedimento intransponível ao conhecimento do recurso especial 3 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.