Decisão · STJ

STJ AREsp 2941427

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 695-699) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 687): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 696/697): O acórdão embargado, ao não conhecer do recurso, se limitou a afirmar a falta de impugnação específica, sem, contudo, enfrentar a essência da discussão levantada pelo agravante. A decisão de inadmissibilidade, confirmada pelo v. acórdão, sequer fez menção aos artigos de lei federal que foram suscitados nas razões recursais, configurando uma negativa de jurisdição e uma grave omissão. Conforme demonstrado nas peças processuais, o cerne do Recurso Especial reside na violação dos seguintes dispositivos legais: .. Apesar da expressa menção a estes dispositivos no Recurso Especial, a decisão de inadmissibilidade se manteve silente quanto à sua análise, limitando-se à aplicação da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, o v. acórdão embargado, ao referendar essa decisão, não sanou a falha, perpetuando a omissão. Essa omissão impede que o embargante tenha seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição exercido plenamente, uma vez que os pontos centrais de sua argumentação não foram devidamente analisados. Além da omissão, há uma obscuridade na decisão. A Súmula 7 do STJ, aplicada para inadmitir o recurso, diz respeito ao reexame de fatos e provas. No entanto, o embargante, em suas razões, deixou claro que não se busca um reexame de provas, mas sim uma nova valoração das provas já existentes e a correta aplicação do direito à luz dos artigos 1.325 do CC e 17 do CPC. A decisão, ao não distinguir entre a reanálise de fatos e a revaloração jurídica, tornou-se obscura, pois aplicou uma súmula que não se coaduna com a pretensão recursal. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (fl. 704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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