Decisão · STJ

STJ AREsp 2943178

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAROLO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a adequada qualificação jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que o art. 99 do Código de Processo Civil permite requerer e comprovar a gratuidade em qualquer fase processual, não estando o direito sujeito à preclusão. Aduz que, sobre a incompatibilidade entre a declaração de imposto de renda e o quadro societário da Receita Federal, não busca reavaliação probatória, mas a revaloração jurídica, ressaltando que documento oficial mais atual (QSA) evidencia que não é sócio, de modo que não há elementos objetivos atuais capazes de afastar a presunção de insuficiência. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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