Decisão · STJ

STJ MS 29799

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID SÉRVULO CAMPOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 740-741): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. 2. Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e 20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos. 3. A disposição presente no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados. Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam o regular processamento do PAD, inclusive sobre a prescrição, devem ser observadas no presente caso. 4. A Primeira Seção desta Corte concluiu que "o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). 5. Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ foi praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar as preliminares de litispendência e coisa julgada anteriormente acolhidas, mas mantendo a denegação da segurança. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 756-757; grifos diversos): Ocorre que ao Embargante incide exclusivamente o Regime Disciplinar próprio dos Policiais Federais, qual seja, a Lei nº 4.878/65, revogada recentemente pela Lei nº 15.047/2024. Neste sentido, a pena de demissão foi aplicada ao Embargante no PAD 003/2016 por suposta violação ao Artigo 43, inciso XLVIII, da Lei nº 4.878/65 em sua redação original, substancialmente alterada pela novel legislação diga-se por oportuno. Portanto, a infração disciplinar que motivou a pena de demissão do Embargante foi a de "prevalecer-se abusivamente da condição de funcionário policial" e não de "corrupção passiva" como afirmado na Decisão. A Lei nº 4.878/65 possuía tipo de infração disciplinar específico, cujos elementos seriam os mesmos do crime do Artigo 317 do CPB, a saber: "receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce.". Logo, por uma questão de lógica argumentativa, não há que se falar, como o fez a Decisão, na aplicação do Artigo 142 da Lei nº 8.112/90, até porque não há tal disposição na redação da Lei nº 4.878/65 (Regime Disciplinar dos Policiais Federais). Há, portanto, evidente contradição na r. Decisão ao fundamentar o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, sob fundamento legal (art. 142 da Lei nº 8.112/90) inaplicável ao caso em concreto, visto que se trata de ex-Delegado de Polícia Federal. "Mutatis Mutandi", há outra evidente contradição no v. Julgado. Isto porque, em suas razões iniciais do MS o Embargante arguiu e demonstrou a ocorrência da Prescrição punitiva no PAD 003/2016 visto que o processo permaneceu paralisado entre outubro de 2019 e 20 de março de 2023. Neste sentido, consoante consta na Inicial do MS de 20 de outubro de 2019 até 20 de março de 2023, ou seja, mais de 03 anos e 05 meses, o Processo Disciplinar ficou pendente de julgamento do Relatório Final, que se repita absolveu o Recorrente. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 766-769). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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