Decisão · STJ

STJ AREsp 2535379

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a caracterização do regime de construção por administração, considerando que as recorrentes participaram diretamente das decisões e da execução do empreendimento, descaracterizando a aplicação da Lei 4.591/1964. 2. A modificação do entendimento sobre o regime de construção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA e NEXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 3.871): Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Compra e venda de unidade habitacional em construção. Entrega com atraso. Sentença de procedência. Acerto da decisão. Afastamento da alegação de que se tratava de obra por administração. Tutela de urgência corretamente deferida na sentença, a qual além disto, decretou o desfazimento contratual e determinou a devolução, tão somente, dos valores pagos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 58, caput, 32, §2º e 63, da Lei 4.591/1964, e artigos 421, 421-A e 422, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentam sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, nos contratos celebrado com os recorridos, tem-se o regime de construção por administração, o que seria corroborado pelas assembleias gerais do condomínio e provas documentais acostadas aos autos. Tratando-se de construção por administração, defendem que não podem responder pela restituição de valores reclamada pelos recorridos porque deles nenhum valor receberam, uma vez que sua remuneração se deu exclusivamente por taxa de administração, o que leva à inaplicabilidade da Súmula n. 543 do STJ ao caso e, também por tal modalidade de construção, resta afastada a possibilidade de desistência do contrato pelo comprador. Em modo subsidiário, caso mantida a condenação à restituição de valores aos recorridos, alegam que os juros de mora devem ter termo inicial no trânsito em julgado da condenação, não na citação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a caracterização do regime de construção por administração, considerando que as recorrentes participaram diretamente das decisões e da execução do empreendimento, descaracterizando a aplicação da Lei 4.591/1964. 2. A modificação do entendimento sobre o regime de construção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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