STJ REsp 2116656
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP), acórdão pendente de publicação. 3. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 194): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Os agravantes alegam que "a verba honorária fixada em favor do Exequente deve incidir uma única vez (ou no início da fase de execução - RPV; ou na rejeição da impugnação à execução - PRECATÓRIO). Entretanto, não tendo sido fixada logo no início da execução, não pairam dúvidas de que, ao rejeitar a impugnação à execução, deve haver a fixação" (fl. 202). Afirmam que "aplicar a literalidade da Súmula nº 519 do STJ, sem se fazer o cotejo com a ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, com o fixado pelo C. STF e com o artigo 85, §§ 1º, 7º e 11, do CPC, mostra-se incorreto" (fl. 202). Além disso, defendem que "por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a manutenção do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo que fixou os honorários advocatícios" (fl. 202). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023). 4. Agravo interno não provido.