STJ AREsp 2925684
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GUACIRA ALIMENTOS LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: embargos à execução opostos por GUACIRA ALIMENTOS LTDA em face de DEL SUR TRADING S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido.