Decisão · STJ

STJ AREsp 2485678

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA M ÍNIMA. SÚMULA N. 231 E TEMA N. 190 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024, além de ser objeto do Tema n. 190 do STJ, de observância obrigatória. 3. Nada, portanto, infirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso dos autos, inexistindo razão para o acolhimento do agravo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE APARECIDA SPOHR contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 83 do STJ. A parte recorrente argumenta que a Súmula n. 231/STJ merece ser afastada, devendo ser aplicada a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que fixada no mínimo legal. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta o não conhecimento do recurso especial (fls. 604-606). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA M ÍNIMA. SÚMULA N. 231 E TEMA N. 190 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024, além de ser objeto do Tema n. 190 do STJ, de observância obrigatória. 3. Nada, portanto, infirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso dos autos, inexistindo razão para o acolhimento do agravo. 4. Agravo regimental improvido.
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