Decisão · STJ

STJ AREsp 2937513

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito dos autores, especificamente no que diz respeito à condição de pescadores e aos danos materiais e morais alegados, bem como sua extensão. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEISA SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC. Incumbe á agravante comprovar a inocorrência do dano ambiental e aos autores o ônus de provar a condição de pescadores, Isto porque o CPC/2015 consagrou a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedendo ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (e-STJ, fls. 850) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1121-1126 e 1072-1087). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 873-899), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois ocorreu negativa de prestação jurisdicional, com omissões relevantes e fundamentação deficiente, ao não enfrentar a alegada incidência da inversão do ônus da prova "ope legis" do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes indicados. (ii) arts. 12, § 3º, 14, § 3º, c/c arts. 2º, 3º, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria caso de relação de consumo por equiparação e de responsabilidade por fato do serviço, em que a inversão do ônus da prova ocorre "ope legis", cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro, com aplicação ampla e irrestrita do CDC. (iii) arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, visto que a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não deveria aplicar-se às relações de consumo, uma vez que a inversão do ônus da prova consumerista está vinculada à verossimilhança e à hipossuficiência, já reconhecidas, e não deve ser restringida quanto aos danos materiais e morais individuais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1132-1143). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito dos autores, especificamente no que diz respeito à condição de pescadores e aos danos materiais e morais alegados, bem como sua extensão. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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