STJ AREsp 2053686
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Rodrigo Garms desafiando a decisão de fls. 2.911/2.914, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 2.921/2.923): O recurso de agravo em recurso especial enfrentou, efetivamente, os temas. Não o fez de forma genérica, como dito na decisão que agora se recorre. Pinçou da decisão recorrida, naquele recurso de agravo, justamente o cotejo entre decisão e recurso especial, avaliando que a Corte de origem atuou com desacerto. Trouxe, inclusive, os artigos violados e porque a decisão recorrida estaria incorreta, e o fez certeiramente, trazendo, já naquele momento, que a ausência de prejuízo não atraia improbidade. Não repetiu as razões do especial, mas trouxe a ideia específica das razões que o entendimento recorrido não poderia prevalecer, demonstrando, categoricamente o desacerto da decisão de recusa de trânsito do especial na origem. .. Quanto a (in) aplicabilidade da Súmula 07, não o fez de forma genérica, como dito na decisão que agora se recorre. No item "13" daquele recurso, especificou as razões referente o prejuízo do qual a matéria é exclusivamente de direito, justamente porque o Tribunal já havia fixado esse ponto. O que se quer dizer, é que se a ausência de prejuízo é inconteste, realmente não é necessário o revolvimento fático e ponto, o próprio Tribunal disse, sem oposição recursal nesse ponto. .. Ao revés do mencionado na decisão da qual aqui se recorre, foi sim realizado a discussão sobre a Súmula 07, e não de forma genérica, mas sim específica, justamente conforme o aposto acima. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.931/2.935. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.