Decisão · STJ

STJ AR 7903

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato. 2. " É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). 3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLPHO CAVALCANTI BORGES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a sua ação rescisória (fls. 556-561). A parte agravante alega, em síntese (fls. 570-573): .. 2. DO ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC) A decisão recorrida afastou o erro de fato sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria "expressamente analisado" o encerramento do curso de mestrado (fl. 537). Tal afirmação não corresponde à realidade processual. Não houve análise do diploma de conclusão (fls. 403/405, e-STJ), documento inequívoco que comprovava a finalização do curso. O acórdão rescindendo ignorou essa prova essencial, partindo de premissa fática equivocada de que o curso não fora concluído. Esse vício não se confunde com divergência interpretativa: trata-se de típico erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o julgador considerou inexistente fato efetivamente comprovado nos autos. O precedente da AR 5.629/SP confirma que há erro de fato quando o acórdão rescindendo desconsidera prova incontroversa, como no caso da certidão de oficial de justiça: .. Aqui, com ainda mais gravidade, desconsiderou-se um diploma, documento público e definitivo. Não se pode admitir que a omissão na análise de documento central seja tratada como mera "interpretação de fato". O que houve foi a adoção de premissa falsa, resultante da desconsideração de prova incontestável, o que se enquadra precisamente na hipótese legal de rescindibilidade. .. 3. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) 3.1 Inaplicabilidade da Súmula 343/STF .. 3.2 Violação ao art. 493 do CPC .. 3.3 Afronta ao art. 485, VI, do CPC .. 3.4 Violação ao dever de fundamentação .. 3.5 Violação à hierarquia das normas e ultra perda da competência regulamentar .. 4. DA SUPOSTA INOVAÇÃO A decisão agravada entendeu haver inovação pela invocação do art. 12, §3º, da Lei 5.105/2013. Todavia, o próprio acórdão rescindendo utilizou tal dispositivo para justificar a legalidade da Portaria 234/2016. A ação rescisória, portanto, não inovou, apenas demonstrou que a interpretação conferida foi incompatível com o alcance da norma, que trata de critérios acadêmicos, e não de carga horária semanal. .. 5. DA CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA .. Esse contraste comprova violação à legalidade e à teoria dos motivos determinantes, atraindo a incidência do art. 966, V, do CPC. .. 6. Síntese comparativa dos fundamentos da decisão monocrática e das razões do presente agravo .. Requer seja o feito submetido a julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato. 2. " É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). 3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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